ACESSO À
INFORMAÇÃO
acessibilidade
ACESSO À
INFORMAÇÃO

Gabinete do Prefeito

Competências

Lei Orgânica;

Art. 63 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I - A iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

II - Representar o município em juízo e fora dele;

III - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução:

IV - Vetar no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;

V - Decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

VI - Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VII - Permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, com autorização da Câmara;

VIII - Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;

IX - Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes a situação funcional dos servidores;

X - Enviar á Câmara Municipal projeto de lei do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;

XI - Encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios, a prestação de contas e, na mesma data, cópias autenticadas da mesma à Câmara Municipal, nos seguintes prazos:

a) de quarenta e cinco dias após o encerramento do mês, as contas mensais de Executivo e Legislativo;

b) de sessenta dias após a instalação da sessão legislativa, as contas anuais dos poderes do Município.

XII - Encaminhar aos órgãos competentes planos de aplicação de contas exigidas em lei;

XIII - Fazer publicar os atos oficiais;

XIV - Prestar á Câmara, dentro de quinze dias as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou dificuldade de obtenção nas respectivas fontes de dados pleiteados, sob pena de crime de responsabilidade;

XV - Prover os serviços e obras da administração pública;

XVI - Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidade orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara:

XVII - Colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária;

XVIII - Aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

XIX - Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;

XX - Oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XXI - Convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;

XXII - Aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos, de acordo com a legislação federal;

XXIII - Apresentar anualmente à Câmara, na abertura da sessão legislativa, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano em curso, ressalvado o último ano do mandato, que será apresentado até a última sessão ordinária;

XXIV - Contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;

XXV - Solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

XXVI - Adotar providências para a conservação e salva-guarda do patrimônio municipal;

XXVII - Publicar e encaminhar cópia à Câmara, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

XXVIII – Manter em funcionamento todos os programas de saúde e assistência social desenvolvidos no Município;

XXIX – Nomear os membros dos conselhos Municipais, mediante ofícios de indicação das entidades que serão representadas.