Lei Orgânica;
Art. 63 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I – A iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II – Representar o município em juízo e fora dele;
III – Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução:
IV – Vetar no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V – Decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI – Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII – Permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, com autorização da Câmara;
VIII – Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
IX – Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes a situação funcional dos servidores;
X – Enviar á Câmara Municipal projeto de lei do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
XI – Encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios, a prestação de contas e, na mesma data, cópias autenticadas da mesma à Câmara Municipal, nos seguintes prazos:
a) de quarenta e cinco dias após o encerramento do mês, as contas mensais de Executivo e Legislativo;
b) de sessenta dias após a instalação da sessão legislativa, as contas anuais dos poderes do Município.
XII – Encaminhar aos órgãos competentes planos de aplicação de contas exigidas em lei;
XIII – Fazer publicar os atos oficiais;
XIV – Prestar á Câmara, dentro de quinze dias as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou dificuldade de obtenção nas respectivas fontes de dados pleiteados, sob pena de crime de responsabilidade;
XV – Prover os serviços e obras da administração pública;
XVI – Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidade orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara:
XVII – Colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária;
XVIII – Aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XIX – Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
XX – Oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI – Convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXII – Aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos, de acordo com a legislação federal;
XXIII – Apresentar anualmente à Câmara, na abertura da sessão legislativa, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano em curso, ressalvado o último ano do mandato, que será apresentado até a última sessão ordinária;
XXIV – Contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXV – Solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXVI – Adotar providências para a conservação e salva-guarda do patrimônio municipal;
XXVII – Publicar e encaminhar cópia à Câmara, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XXVIII – Manter em funcionamento todos os programas de saúde e assistência social desenvolvidos no Município;
XXIX – Nomear os membros dos conselhos Municipais, mediante ofícios de indicação das entidades que serão representadas.