Lei Orgânica;
Art.56. Substituirá o Prefeito no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice- Prefeito.
§1º O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de perda do mandato.
§2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.